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TCE-MT decide em favor da substituição do sistema de informação da Prefeitura de Juscimeira

Créditos: Divulgação / Reprodução


No julgamento singular nº 078/ILC/2020, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em que a Prefeitura Municipal de Juscimeira havia sido representada pela empresa Faspel Consultoria e Informática Ltda, o conselheiro Isaias Lopes decidiu de forma favorável ao município, descartando qualquer irregularidade por parte da gestão do prefeito Moises dos Santos na contratação do novo sistema de informação do Município. A decisão é desta quarta-feira (12/02).

Foi destacado na sentença que a prefeitura realizou uma ampla pesquisa de mercado e que jamais realizou pagamento em duplicidade pelo serviço, sendo que não houve emissão de ordem de serviço para o novo contrato até que o antigo contrato estivesse finalizado, ficando assim demonstrado a existência de planejamento da Administração.

Segundo o secretário de Administração, Antônio Carlos, a decisão pela substituição dos sistemas de informação parte de ações de planejamento da administração buscando a redução de custo, aumento da segurança e melhoria na eficiência na prestação dos serviços.

 “Ao contrário do que foi alegado pela empresa reclamante, o TCE atestou a ausência de sobrepreço no novo, bem como destacou ainda que a administração optou por concentrar e integralizar o objeto dos três contratos distintos numa única contratação integrando todo o sistema, 100% disponibilizada na internet, com cópias de segurança nos servidores mais seguros do Brasil com a garantia necessária para o bom desenvolvimento das atividades do colaboradores do município”, ressaltou o secretário.

Por fim, destacou ainda que a substituição antigos contratos pelo novo contrato representaria uma redução nos custos da administração uma vez que caso os antigos contratos fossem renovados e corrigidos ficariam acima do valor estipulado para o novo contrato.

DECISÃO NA ÍNTEGRA:

JULGAMENTO SINGULAR Nº 078/ILC/2020
PROCESSO Nº : 30.921-4/2019
REPRESENTANTE : FASPEL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA
REPRESENTADOS : PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
MOISES DOS SANTOS- PREFEITO
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DA REPRESENTAÇÃO DE
NATUREZA EXTERNA
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de de Representação de Natureza Externa, com pedido de
medida cautelar, proposta pela Faspel Consultoria e Informática Ltda., em face da Prefeitura
Municipal de Juscimeira, sob a gestão do Sr. Moisés dos Santos, em razão de supostas
irregularidades no Processo Administrativo nº 35/2019, Processo de Adesão nº 04/2019, que deu
origem ao Contrato nº 26/2019.
2. O referido contrato foi celebrado com a empresa Gextec -
Gestão em Tecnologia Eireli – EPP, no dia 10/09/2019, visando a prestação de serviço de locação
e uso de licenças para módulos de sistema de gestão de recursos púbicos integrados 100% Web e
serviços relacionados para atender às necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal de Juscimeira, no valor mensal de R$ 27.079,83 (vinte e sete mil, setenta e nove reais e
oitenta e três centavos) e valor global de R$ 324.958,00 (trezentos e vinte e quatro mil novecentos
e cinquenta e oito reais), com vigência de 12 (doze) meses (fls. 97/101 - Doc. nº 251251/2019).
3. Após análise dos autos, concedi a medida cautelar, por
meio do Julgamento Singular nº 1423/ILC/2019 (Doc. nº 293395/2019), publicado no Diário Oficial
de Contas do dia 23/12/2019, determinando a suspensão do Contrato nº 26/2019, até decisão de
mérito, sob pena de multa diária de 30 UPF's/MT aos que derem causa ao descumprimento dessa
determinação.
4. Em 29/01/2020, a Prefeitura Municipal Juscimeira acostou
aos autos documentações (Docs. nº 6540/2020 e nº 7060/2020), apresentando justificativas acerca
da contratação da empresa Gextec - Gestão em Tecnologia Eireli – EPP, informando que existiam
três contratos de prestação de serviços com término previsto para o último trimestre de 2019, cujo
valor dos contratos totalizavam R$ 26.458,35 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
5. Afirmou que o contrato firmado com a empresa Gextec -
Gestão em Tecnologia Eireli – EPP, apresenta um preço de 27.079,83 (vinte e sete mil, setenta e
nove reais e oitenta e três centavos), representando um acréscimo de apenas 2,34% dos contratos
anteriores.
6. Enfatizou que a empresa Representante omitiu o fato de
que havia sido suprimido do seu contrato toda a parte do software de gestão de receita estava sob
a responsabilidade de outra empresa Nota Control Tecnlogia Ltda.
7. Asseverou que os serviços objeto da Ata de Registro de
Preço do Município de Tapurah o qual Município de Juscimeira aderiu para firmar o contrato com a
empresa Gextec - Gestão em Tecnologia Eireli – EPP, estabelecendo um serviço mais completo e
eficiente do que os serviços prestados nos contratos anteriores, apresentando um preço
compatível com o praticado no mercado.
8. Assegurou que antes de realizar a adesão a Ata de
Regisrro de Preço foi realizada ampla pesquisa de mercado e que jamais houve pagamento em
duplicidade pelo serviço pois não houve emissão de ordem de serviço com relação ao objeto do
contrato da empresa Representante.
9. Acentuou que os módulos contratados são imprescindíveis
para a continuidade dos serviços públicos, especialmente da arrecadação tributária do Município
de Juscimeira, postulando, ao final, pela improcedência da Representação.
É o relatório.
II – Fundamentação
10. Preliminarmente, registro que a natureza de tutela
provisória das medidas cautelares impõe o exame de cognição sumária, o qual não comporta a
apreciação aprofundada e conclusiva da matéria, sob pena de desvirtuar a medida acautelatória e
antecipar o juízo de mérito em momento processual inadequado.
11. A concessão dessa medida provisória pressupõe a
existência de dois requisitos cumulativos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Na dicção do artigo 297¹ c/c art. 302-A² da Resolução
Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT) e da aplicação subsidiária dos artigos 296,
parágrafo único³, e 298 4 do Código de Processo Civil, autorizam este Relator não só a adotar
medidas cautelares durante todo curso da apuração, como também estabelecem a possibilidade
de modificá-la ou revogá-la posteriormente, devendo, em ambos os casos, a decisão ser
submetida ao Plenário para homologação.
13. Pois bem, inicialmente, registro que a medida cautelar foi
concedida pressupondo a falta de planejamento e demonstração de vantajosidade e
economicidade para a Administração Pública, nos seguintes termos:
No que se refere ao fumus boni iuris, observase que versa sobre o procedimento de
adesão à Ata de Registro de Preços nº
004/2019, que resultou no Contrato nº
26/2019, visando a prestação dos mesmos
serviços que estão sendo prestados pela
Representante.
Consta nos autos Contrato nº 005/2017,
firmado com a empresa Faspel Contabilidade
e Informática Ltda. - ME, que teve por objeto
a prestação de serviços de licenciamento de
soluções de tecnologia da informação para
gestão pública incluindo a conversão,
migração, implantação, treinamento de
usuários, customização de banco de dados
com software para administração tributária,
gerenciamento de saneamento, gestão de
compras e lictação, gestão de recursos
humanos e folha de pagamento, módulo para
atendimento a Lei Complementar nº
131/2009, módulo para gestão de patrimônio,
gerenciamento de contabilidade pública,
administração orçamentária, financeira, e
sistema Aplic, para o município de
Juscimeria/MT, no valor mensal de R$
17.662,44 (dezessete mil, seiscentos e
sessenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos) (fl. 2 – Doc nº 251120/2019 e fl. 13
– Doc. nº 257860/2019).
Após, verifica-se que foram assinados três
termos aditivos ao referido contrato, cujo teor
prorrogaram a vigência e excluiu os módulos
e valores referentes à gestão de receita,
alterando o valor para R$ 11.858,35 (onze mil,
oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e
cinco centavos).
Em razão disso, foi firmado o Contrato nº
043/2018 com a empresa Nota Control
Tecnologia Ltda., objetivando o fornecimento
de licença e uso e manutenção de sistema
informatizado para gestão dos tributos
municipais (ISS, IPTU, ITBI e TAXAS), com
controle das informações disponibilizadas
pela receita federal para o simples nacional e
pela Secretaria de Fazenda Estadual
referente ao índice de participação municipal
do ICMS, incluindo serviços de implantação e
treinamento do sistema, no dia 31/10/2018,
no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), com vigência de 12 (doze) meses (fl.
80/81 – Doc. nº 257860/2019).
Já o Contrato nº 026/2019 firmado com a
empresa Gextec - Gestão em Tecnologia
Eireli - EPP, teve por objeto a prestação de
serviço de locação e uso de licenças para
módulos de sistema de gestão de recursos
púbicos integrados 100% Web e serviços
relacionados para atender às necessidades
das Secretarias Municipais da Prefeitura
Municipal de Juscimeira, no valor mensal de
R$ 27.079,83 (vinte e sete mil, setenta e nove
reais e oitenta e três centavos), com vigência
de 12 (doze) meses, cujos serviços
encontram-se discrimidados da seguinte
forma:
Tabela 1: Contrato nº 026/2019 celebrado com a empresa Gextec -
Gestão em Tecnologia Eireli - EPP
Item Descrição de sistemas Valor
unitário
Quantidade
licitada
Valor mês Valor
anual
3 Sistema de Contabilidade 1.399,67 2,00 2.799,33 33.592,00
7 Sistema de Planejamento
(PPA, LDO e LOA)
921,00 1,00 921,50 11.058,00
4 Sistema de recursos
Humanos e Folha de
Pagamento
1.494,50 2,00 2.989,00 35.868,00
5 Sistema de Licitações,
Compras e Contratos
921,50 2,00 1.843,00 22.116,00
9 Sistema de Almoxarifado 630,50 1,00 630,50 7.566,00
1 Sistema de Patrimônio 630,50 2,00 1.261,00 15.132,00
8 Sistema de Frotas 873,00 2,00 1.746,00 20.952,00
6 Sistema de Tributação 2.570,50 2,00 5.141,00 61.692,00
11 Sistema de IPM – Índice
de Participação do ICMS
2.570,50 1,00 2.570,50 30.846,00
12 Sistema de Envio de
Cargas a Órgãos de
Controle Externo
1.455,00 1,00 1.455,00 17.460,00
13 Sistema de Portal do
Contribuinte
970,00 1,00 970,00 11.640,00
14 Sistema de Portal do
Servidor
970,00 1,00 970,00 11.640,00
15 Sistema de Gestão de
Portal de Transparência
1.455,00 1,00 1.455,00 17.460,00
10 Sistema de Protocolo 2.328,00 1,00 2.328,00 27.936,00
VALOR TOTAL 27.079,83 324.958,00
 Fonte: Defesa (fl. 87/88 – Doc. nº 257860/2019)
Da análise dos referidos contratos observa-se
que os serviços descritos nos itens 1, 3, 4, 5,
coincidem com o objeto do Contrato nº
05/2017 firmado com a Representante (fl.
15/16 - Doc. nº 251251/2019) e os serviços
do item 6, coincidem com os serviços do
Contrato nº 043/2018, celebrado com
empresa Nota Control Tecnologia Ltda.
Muito embora este último contrato tenha
expirado em 31 de outubro, deve-se registrar
que o Contrato nº 26/2019, foi celebrado no
dia 10/09/2019, ou seja, data em que o
Contrato nº 43/2018 ainda estava em
vigência, juntamente com o Contrato nº
05/2017, celebrado com a Representante.
Frisa-se que a Administração Pública tem o
dever de planejar adequadamente quanto
será efetivamente gasto no exercício para
execução de uma obra ou a contratação de
determinado serviço ou produto, em
observância ao princípio da eficiência
administrativa e da anualidade do orçamento,
previsto no art. 2º da Lei nº. 4.320/64.
Em que pese inexista expressa vedação
legal, é certo que a coexistência de dois
contratos para o mesmo objeto pressupõe a
falta de planejamento interno do órgão, que
deveria programar suas despesas para o
atendimento global de suas demandas.
Ademais, a contratação em duplicidade dos
mesmos serviços implica em prejuízo ao
erário, considerando os custos envolvidos na
implantação, treinamento e operacionalização
dos contratos administrativos e a
possibilidade pagamento em duplicidade por
serviço já realizado, o que afrontaria
diretamente o princípio da eficiência.
No caso sob exame, a migração da base de
dados de um software para outro no meio do
exercício financeiro pode comprometer a
tempestividade e integralidade das
informações contábeis sobre a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da
Prefeitura Municipal e, consequentemente, a
transparência e a prestação de contas a este
Tribunal.
Apesar da defesa ter pontuado que pretende
futuramente integralizar a prestação dos
serviços com intuito de que seja prestado de
forma mais eficiente e que estaria
aguardando o término do contrato em
vigência com a Representante para iniciar a
prestação dos serviços com o novo contrato,
tal situação reforça a necessidade de
realização de procedimento licitatório, a fim
de garantir a obtenção da proposta mais
vantajosa à Administração.
Portanto, considerando que a Prefeitura
Municipal relaizou novo contrato visando a
prestação dos mesmos serviços já prestados
em dois contratos até então vigentes, restou
caracterizado o fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora, observo
que o Contrato nº 026/2019 celebrado com a
empresa GEXTEC – Gestão e Tecnologia
Eirelli – EPP, além de versar sobre serviços
em duplicidade, é 53,31% superior ao valor
inicial do Contrato nº 05/2017, havendo o
risco iminente de dano ao erário, o que impõe
a necessidade de adoção de medidas
imediatas e urgentes, a fim de evitar prejuízo
ao erário.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos
artigos 89, inciso IV, 90, inciso IV e 224,
parágrafo único do Regimento Interno
TCE/MT, DECIDO no sentido de:
a) admitir a presente Representação de
Natureza Externa;
b) conceder a medida cautelar para
DETERMINAR CAUTELARMENTE ao gestor
da Prefeitura Municipal de Juscimeira que
suspenda a execução do Contrato nº
26/2019, até decisão de mérito, sob pena de
multa diária de 30 UPF's/MT aos que derem
causa ao descumprimento dessa
determinação, nos termos do §1º, do artigo
297, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Mato Grosso;
c) abstenha-se de aderir à ata de registro de
preços de locação e uso de licença de
soluções de tecnologia da informação, sem
prévio planejamento operacional e sem
demonstração da vantajosidade e da
economicidade para a Administração Pública;
d) determinar a citação do Sr.
Juvenal Pereira Brito, Prefeito Municipal de
Pedra Preta, enviando-lhe cópia da inicial e
da presente decisão, para ciência e
cumprimento imediato, bem como para que
envie todos os documentos relativos ao
Pregão Presencial nº 021/2019 e atos dele
decorrentes;
e) determinar a citação do
Prefeito Municipal de Juscimeira, Sr. Moisés
dos Santos, enviando-lhe cópia da inicial e da
presente decisão, para ciência e cumprimento
imediato da decisão;
f) recomendar o aditamento e a prorrogação
do Contrato nº 05/2017, a fim de que não haja
descontinuidade na prestação dos serviços de
licenciamento de soluções de tecnologia da
informação para a gestão pública da
Prefeitura Municipal.
14. Depreende-se da leitura dessa decisão que tal medida foi
adotada, em razão de supostas irregularidades inerentes à ausência vantajosidade da contratação,
falha de planejamento e possível sobrepreço do contrato.
15. Da análise dos documentos apresentados posteriormente
pela Prefeitura Municipal, verifico que a Prefeitura Municipal mantinha 03 (três) contratos
envolvendo a prestação de serviços de software, cujo valor totalizava R$ 26.458,35 (vinte e seis
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) e os prazos de validade estavam previstos para expirar no
exercício de 2019, a saber:
(i) Contrato nº 05/2017, celebrado com a empresa Faspel Contabilidade
e Informática Ltda. ME, cujo objeto visava a prestação de serviços de licenciamento de soluções de
tecnologia da informação para a gestão pública, no valor de R$ 11.858,35 (onze mil, oitocentos e
cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), válido até 27/12/2019 (fls. 13/81 – Doc. nº
7060/2020);
(ii) Contrato nº 43/2018, celebrado com a empresa Nota Control
Tecnologia Ltda., cujo objeto visava o fornecimento da licença de uso e manutenção de um sistema
informatizado para a gestão dos tributos municipais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), válido
até 31/10/2019 (fls. 81/88 – Doc. nº 7060/2020);
(iii) Contrato nº 44/2018, celebrado com a empresa Etica Consultoria e
Assessoria Ltda., cujo objeto visava a análise, a conferência e o acompanhamento das
informações econômico-fiscais que são utilizadas pela SEFAZ para a apuração do valor adicionado
do município, principal parâmetro do cômputo do IPM, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e
seiscentos reais), válido até 26/11/2019 (fls. 88/96 – Doc. nº 7060/2020).
16. Pois bem, em relação à justificativa da escolha da nova
contratação, compulsando os autos, observa-se que decorreu de dificuldades de integralização dos
sistemas de receita tributária e de contabilidade, os quais eram de responsabilidade de 02 (duas)
empresas distintas (Faspel Contabilidade e Informática Ltda. ME e Nota Control Tecnologia Ltda.) e
de invasão de hackers nos servidores da Prefitura Municipal, haja vista que a base de dados até
então utilizada encontrava-se dentro de um servidor localizado na sede da Prefeitura.
17. Diante disso, e como o contrato de consultoria para
incrementação do Índice Geral de Participação do Município (IPM) de responsabilidade da
empresa Etca Consultoria e Assessoria Ltda. estava prestes a expirar, a Administração optou por
concentrar e integralizar o objeto dos 03 (três) contratos distintos numa única contratação, que
operasse 100% web, com o armazenamento tanto da base de dados como do backup em
servidores externos ao prédio.
18. Nesse contexto, não há que se falar em falha de
planejamento da Administração, tampouco em pagamento em duplicidade pelos mesmos serviços,
pois apesar da assinatura do Contrato nº 26/2019 em 10/09/2019, não foi emitida qualquer ordem
de serviço.
19. Do mesmo modo, não vislumbro sobrepreço da
contratação, pois, diferentemente do alegado pela Representante, verifico que o valor do Contrato
nº 26/2019 (R$ 27.079,83) supera tão somente em 2,34% o valor total dos contratos que visa
substituir (R$ 26.458,35), sendo, inclusive, inferior à este, caso fosse corrigido monetariamente
com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M (FGV) no período.
20. Não obstante, a Administração demonstrou que o preço
estabelecido no Contrato nº 26/2019 é compatível com o preço médio praticado pela Administração
Pública, conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela 1: Balizamento de preços da contratação
Prefeitura Municipal de Água Boa R$ 37.300,00
Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo R$ 34.445,00
Prefeitura Municipal de Tapurá R$ 34.445,01
Média R$ 35.396,67
Contrato nº 26/2019 R$ 27.079,83
Fonte: fls. 8/10 - Doc. nº 6540/2020
21. Diante dessas constatações, torna-se evidente a
vantajosidade da contratação, pois a substituição dos Contratos nº 05/2017, nº 43/2018 e nº
44/2018 pelo Contrato nº 26/2019, cujo objeto é mais amplo, permite que os serviços sejam
prestados de forma integralizada, privilegiando a eficiência, dinamizando o acesso das informações
e possibilitando melhor controle e segurança à gestão contábil, administrativa e da receita tributária
do Município.
22. Outro aspecto importante a se destacar é que,
contrariamente do que aduziu a Representante, a gestão de receita tributária do Município não
estava mais sob a sua responsabilidade desde 08/08/2018, mas sim da empresa Nota Control
Tecnologia Ltda., cujo contrato encerrou em 31/10/2019.
23. Desta forma, a gestão da receita tributária do Município
ficou à cargo apenas da empresa Gextec – Gestão e Tecnologia Eirelli – EPP, de modo, a
suspensão do Contrato nº 026/2019 inviabilizou o processamento das informações da arrecadação
tributária do Município.
24. Pelo que se observa, as questões fáticas e jurídicas que
conduziram a concessão da cautelar não mais subsistem, razão pela qual entendo que a
revogação da medida cautelar é medida justa que se impõe ao presente caso.
25. Por fim, considerando que os Contratos nº 05/2017, nº
43/2018 e nº 44/2018 tiveram os prazos de validade expirados em 27/12/2019, 31/10/2019 e
26/11/2019, respectivamente, determino o envio de Termo de Encerramento dos respectivos
contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhados de documentos que comprovem a quitação
dos valores empenhados, liquidados e pagos, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
III – Dispositivo
26. Posto isso, com base no poder geral de cautela e nos
artigos 82 e 83, III da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 297
e seguintes da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), DECIDO no sentido
de:
a) revogar a medida cautelar proferida no Julgamento Singular nº
1423/ILC/2019, divulgado no Diário Oficial de Contas no dia de 20/12/2019 e publicado no dia
23/12/2019;
b) determinar a notificação do Prefeito Municipal de Juscimeira, Sr.
Moisés dos Santos, para que envie a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, os Termos de
Encerramentos dos Contratos nº 05/2017, nº 43/2018 e nº 44/2018, acompanhados dos
documentos que comprovem a quitação dos valores empenhados, liquidados e pagos, nos termos
do art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Publique-se. Cumpra-se.
_________
¹No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá determinar medidas
cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do
Tribunal.
²Art. 302-A. Após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, será dada oportunidade de manifestação
aos interessados sobre o incidente específico, com a possibilidade de juntada de documentos, no prazo de 5
dias.
Parágrafo único. Caso seja apresentada manifestação, no prazo de 15 dias o relator poderá se retratar,
submetendo a decisão ao Tribunal Pleno para homologação.
³Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
4 Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.


Publicado em 14/02/2020

Fonte: Assessoria de Imprensa PMJ


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