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Novo decreto permite reabertura de comércios com restrições para evitar a disseminação da Covid-19

Créditos: Divulgação / Reprodução


O Comitê de Enfrentamento de Crise, após consultados os comerciantes e Órgão Ministerial, considerando o sensível estado econômico-financeiro ocasionado pelo fechamento do comércio devido a atual pandemia, em novo decreto permite a reabertura de todos os estabelecimentos em horário comercial com regras para evitar aglomerações e facilitar escalas de trabalho, desde que atenda as medidas para preveni a disseminação do coronavírus (COVID-19).

O decreto nº 582/2020 de 16 de abril de 2020, assinado pelo prefeito Moisés dos Santos, após entendimento com o Ministério Público e comerciantes, consolida e altera os decretos municipais 578/2020 e 581/2020, os quais dispõe sobre o funcionamento das atividades privadas econômicas no âmbito do município de juscimeira-mt e dá outras providências., consolidando asmedidasexcepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas.

Eventos

Fica mantidoa suspensão de todos os alvarás para realização de eventos, sejam eles em espaços públicos ou privados, ficando proibido também qualquer forma de aglomeração independente da exigência de alvarás como, eventos, festas, reuniões em praças, ginásios esportivos, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

Turismo

Enquanto estiver em vigor a situação de emergência de saúde pública, ficam fechados as praças e parques públicos e privados, bem como proibido o uso de equipamentos públicos de desporto e lazer entre eles o acesso  a todos parques, trilhas e cachoeiras localizados dentro do território de Juscimeira.  

Lazer e Hospedagem

As pousadas e hotéis poderão manter as atividades de pernoite, sendo obrigado a realizar o cadastro individual de seus hospedes relatando a origem dos últimos 7 dias de cada um dos hospedes. A ocupação máxima dos leitos deverá ser reduzida para 75% de capacidade habitual devendo ser respeitado o limite mínimo de 04 (quatro) dias entre a saída de um hóspede e ocupação mesmo quarto por outro.

As atividades privadas tidas como essenciais que possam ser exercidas em segurança com um nível aceitável de higienização, poderão manter suas atividades respeitando as normas trazidas por este decreto: contato mínimo entre os funcionários e consumidores; distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, com demarcações no piso; atender a todas as recomendações sanitárias visando a prevenção de disseminação do coronavírus (COVID-19).

Bares, Restaurantes e Similares

Esses estabelecimentos deverão restringir seu atendimento local ao balcão, desde que seja atendido o distanciamento mínimo entre os clientes e desde que atendam as normas sanitárias dispostas no presente decreto, não sendo permitido o consumo de alimentos ou bebidas no local do estabelecimento. Fica proibido a utilização de espaços públicos para disposição de cadeiras, alimentos e bebidas independente da habitualidade da prática pelo comerciante. O funcionamento em horário estendido para todo o comércio devendo os bares, padarias, sorveterias e restaurantes encerrarem o atendimento ao público de balcão até as 20:30 h. Já o serviço de atendimento Delivery não tem horário restrito.sciment que não possuam espaço privado para atendimento no balcão dos seus clientes deverá limitar o seu atendimento ao sistema de delivery sendo terminantemente proibido a aglomeração de clientes nas imediações.

Comércios com serviços essenciais

O acesso do varejo as farmácias, mercados, hortifrutigranjeiros, insumos para animais e similares deverá se dar por ordem de chegada, estando proibida a aglomeração de pessoas tanto no interior como na porta do estabelecimento, onde deverá estar fixado a informação da sua capacidade máxima de atendimento, de acordo com a diligência feita pela Vigilância Sanitária no local e caso necessite notificar o comerciante da necessidade de adequação do número fixado.

É de responsabilidade de cada comerciante o controle da quantidade de consumidores em seu estabelecimento.  A higienização dos carrinhos, cestas, corrimão, balcão, mesas e similares deveram ser realizada após o uso de cada consumidor.

Saúde & Beleza

O atendimento individual de pacientes aos serviços de análises clínicas, vacinação, exames, fisioterapias, psicologia, odontológica e demais ramos de saúde poderão ser mantido mediante o agendamento de consultas sendo terminantemente vedado o acúmulo de pacientes em recepções ou portas de entradas.  O espaço deverá ser higienizado entre os atendimentos dos pacientes. As consultas do ramo da psicologia deverão preferencialmente ser de forma on-line, seguindo as diretrizes de seu respectivo Conselho Federal/Estadual. Já os consultórios odontológicos deverão registrar os atendimentos para fins de controle epidemiológico.

Os estabelecimentos de higiene pessoal, beleza e barbearia, bem como de serviços de higiene pessoal, estética também deverão registrar os atendimentos e seguir as mesmas normas de controle.

Demais comércios

Os estabelecimentos comerciais locais poderão funcionar abertos com atendimento ao público presencial em horário comercial normal das 8 às 18 horas, a partir desta sexta-feira (17/04), desde que atendam as exigências e limitações determinadas no decreto.

O horário de funcionamento dos bancos regular-se-á por normativas internas, bem como pelas disposições constantes nos decretos e legislações federais e estaduais. Todavia, seguem sujeitos as determinações sanitárias contidas neste decreto. As lojas de roupas, confecções e estabelecimentos de corte e costura, deverão efetuar controle de limpeza/desinfeção e/ou isolamento das peças experimentadas pelos clientes, de modo a se manter controle sanitário apto a prevenir disseminação de possível contaminação. As concessionárias deverão efetuar a assepsia no interior do veículo e maçanetas após a utilização do cliente.

Velório e Sepultamento

A realização de tradições fúnebres, velórios e funerais, deverão acontecer com número de até 20 (vinte) pessoas, de modo a contemplar preferencialmente os familiares e  desde que realizado em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia de forma breve sendo proibido as aglomerações de visitantes no local e nas proximidades, sendo obrigatoriamente acompanhado por um agente de saúde ou fiscal do município; ressalvados os casos de óbito ocasionados por coronavírus (COVID-19), cujo procedimento adotado será de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde e/ou do Ministério da Saúde.

Indústrias

As Indústrias estabelecidas no Município poderão funcionar, adotando medidas de prevenção junto aos funcionários, bem como adotando escala de revezamento entre esses a fim de evitar aglomerações. Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 30 (trinta), deverão realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.

Independente do horário de funcionamento todas as atividades econômicas privadas essenciais e não essenciais deverão seguir as normativas deste decreto, sob as penas da lei. Deste mesmo modo segue a regulamentação do funcionamento dos ramos não contemplados por este decreto, desde que não constem no rol das atividades suspensas, os quais deverão requerer o funcionamento de sua atividade, ainda que em caráter precário.

Regras

O funcionamento das atividades econômicas privadas tidas como essenciais ou não essências fica condicionada e regulamentada de acordo com o rol taxativo abaixo elencado, porquanto perdurar a situação de emergência na saúde causada pelo novo coronavírus (COVID-19), sem prejuízos das demais normas emitidas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:

1 - deverá ser mantido o contato mínimo entre os funcionários e consumidores;

2 -  deverá ser mantido a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, com demarcações no piso;

3 -  Deverá atender a todas as recomendações publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde visando a prevenção de disseminação do coronavírus (COVID-19);

4 -  Intensificar as ações de conscientização de seus clientes e funcionários, bem como intensificar a limpeza por meio da higienização nos termos das recomendações expedidas pelos órgãos de vigilância federal, estadual e municipal;

5 -  disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

6-  disponibilizar Lavatório com papel toalha e sabonete antibactericida aos funcionários;

7 -  divulgar no âmbito de seu estabelecimento informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção nas áreas de circulação e uso comum;

8 -  Fornecer EPI completo a seus funcionários, incluindo luvas e máscaras.


Publicado em 17/04/2020

Fonte: Assessoria de Imprensa PMJ

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