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Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Família e Bem Estar


Secretário(a):  Secretário: Ademir da Silva (Biúda)


Competências



Da Secretaria da Família e Bem Estar Social (Redação acrescida pela Lei nº 1200/2019)


Art. 18-A. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem por atribuições: (Redação acrescida pela Lei nº 


1200/2019)

I - formular, executar e avaliar as políticas municipais de civilidade, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

II - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento da de solidariedade no âmbito do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

III - promover os valores da família à população do Município, visando o fortalecimento da identidade local; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

IV - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual de fomento a moral e ao patriotismo consonância com a legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

V - formular, executar e avaliar as políticas municipais de cultura, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

VI - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento da cultura no âmbito do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

VII - promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

VIII - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Decenal de Cultura em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

IX - formular e executar programas e ações que visem o tombamento, registro e preservação dos bens materiais e imateriais com valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo para a população de Juscimeira, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente: (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

X - formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XI - promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da economia cultural do Município, visado a integração social e produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XII - formular diretrizes, metodologias e programas para promover a utilização das tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede na criação, produção, reprodução, distribuição, preservação, armazenamento, modalidades de acesso das cadeias econômicas relativas aos conteúdos simbólicos e às expressões e bens artísticos e culturais; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XIII - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XIV - promover o intercâmbio cultural, artístico e literário com entidades públicas e particulares regionais, estaduais, nacionais e internacionais; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XV - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XVI - acompanhar a administração dos atos praticados pelo fundo e serviços por eles realizados, relativos ao Fundo Municipal de Cultura; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XVII - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de cultura; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XVIII - implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o Sistema Municipal de Cultura, em articulação com órgãos estaduais, federais e municipais afins; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XIX - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais como instrumentos de inclusão social no Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XX - planejar, coordenar, executar e avaliar os serviços e atividades de proteção do patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXI - exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas da cultura; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXII - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento cultural do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXIII - formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXIV - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXV - promover o acesso a prática do esporte, o lazer e a atividade físico da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXVI - definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXVII - promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, as organizações esportivas de lazer e a órgãos representativos da comunidade; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXVIII - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da atividade física; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXIX - definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXX - promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXI - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade física; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXII - implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos estaduais, federais e municipais afins; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXIII - exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXIV - em coordenação com as Secretarias Municipais de Administração e Planejamento, de Finanças e de Administração, reaiizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXV - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do esporte e lazer do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXVI - formular, executar e avaliar as políticas municipais de Lazer, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXVII - formular, coordenar, executar e avaliar os pianos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento de lazer no âmbito do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXVIII - promover o acesso a bens ligados a prática esportiva materiais e imateriais à população do Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização prática esportiva; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200/2019)

XXXIL - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do esporte e lazer do Município; (Redação acrescida pela Lei nº 
1200
/2019)


 

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