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Íntegra da Lei Orgânica: http://www.juscimeira.mt.gov.br/arquivos/rn14/lei_organica.pdf
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Artigo 18 - Ao Município de Juscimeira compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e o bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III – Instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV – Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
V – Criar, organizar e suprir Distritos, observando a Legislação Estadual;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local;
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
IX – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X – Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local observadas a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII - Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor;
XIV - Constituir a guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - Legislar sobre a licitação em todas as modalidades, para a administração pública Municipal, direta ou indiretamente, inclusive as funções públicas Municipais e em empresas sobre o seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XVII - Cooperar com o Estado e com a União, como também associando-se com outros Municípios, para realização do bem comum, com autorização Legislativa;
XVIII - Assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;
XIX - Estimular e difundir o ensino e a cultura;
XX - Realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares nos seus atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Artigo 19 - Compete ao Município de Juscimeira, em comum com a União e o Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de Construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais e do saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - Usar meios no combate às drogas.
(66) 3412-1371
Ouvidoria: (66) 3412-1371
Horário de expediente:
Segunda à sexta das
07h às 13h
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
Av. Joaquim Miguel dos Santos, 210
Cajus - Juscimeira-MT
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